ECA - Título III - Cap. I e II
Título III
Da Prevenção
Capítulo I
Disposições Gerais
Art. 70. É dever de todos prevenir a ocorrência de ameaça ou violação dos direitos
da criança e do adolescente.
Art. 71. A criança e o adolescente têm direito a informação, cultura, lazer,
esportes, diversões, espetáculos e produtos e serviços que respeitem sua condição
peculiar de pessoa em desenvolvimento.
Art. 72. As obrigações previstas nesta Lei não excluem da prevenção especial
outras decorrentes dos princípios por ela adotados.
Art. 73. A inobservância das normas de prevenção importará em responsabilidade da
pessoa física ou jurídica, nos termos desta Lei.
Capítulo II
Da Prevenção Especial
Seção I
Da informação, Cultura, Lazer, Esportes,
Diversões e Espetáculos
Art. 74. O poder público, através do órgão competente, regulará as diversões e
espetáculos públicos, informando sobre a natureza deles, as faixas etárias a que não
se recomendem, locais e horários em que sua apresentação se mostre inadequada.
Parágrafo único. Os responsáveis pelas diversões e espetáculos públicos deverão
afixar, em lugar visível e de fácil acesso, à entrada do local de exibição,
informação destacada sobre a natureza do espetáculo e a faixa etária especificada no
certificado de classificação.
Art. 75. Toda criança ou adolescente terá acesso às diversões e espetáculos
públicos classificados como adequados à sua faixa etária.
Parágrafo único. As crianças menores de dez anos somente poderão ingressar e
permanecer nos locais de apresentação ou exibição quando acompanhadas dos pais ou
responsável.
Art. 76. As emissoras de rádio e televisão somente exibirão, no horário recomendado
para o público infanto juvenil, programas com finalidades educativas, artísticas,
culturais e informativas.
Parágrafo único. Nenhum espetáculo será apresentado ou anunciado sem aviso de sua
classificação, antes de sua transmissão, apresentação ou exibição.
Art. 77. Os proprietários, diretores, gerentes e funcionários de empresas que
explorem a venda ou aluguel de fitas de programação em vídeo cuidarão para que não
haja venda ou locação em desacordo com a classificação atribuída pelo órgão
competente.
Parágrafo único. As fitas a que alude este artigo deverão exibir, no invólucro,
informação sobre a natureza da obra e a faixa etária a que se destinam.
Art. 78. As revistas e publicações contendo material impróprio ou inadequado a
crianças e adolescentes deverão ser comercializadas em embalagem lacrada, com a
advertência de seu conteúdo.
Parágrafo único. As editoras cuidarão para que as capas que contenham mensagens
pornográficas ou obscenas sejam protegidas com embalagem opaca.
Art. 79. As revistas e publicações destinadas ao público infanto-juvenil não
poderão conter ilustrações, fotografias, legendas, crônicas ou anúncios de bebidas
alcoólicas, tabaco, armas e munições, e deverão respeitar os valores éticos e sociais
da pessoa e da família.
Art. 80. Os responsáveis por estabelecimentos que explorem comercialmente bilhar,
sinuca ou congênere ou por casas de jogos, assim entendidas as que realizem apostas, ainda
que eventualmente, cuidarão para que não seja permitida a entrada e a permanência de
crianças e adolescentes no local, afixando aviso para orientação do público.
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