ECA - Título II - Cap. III
Título II
Dos Direitos Fundamentais
Capítulo II
Do Direito à Liberdade, ao Respeito e à
Dignidade
§ 1o Toda criança ou
adolescente que estiver inserido em programa de acolhimento familiar ou
institucional terá sua situação reavaliada, no máximo, a cada 6 (seis)
meses, devendo a autoridade judiciária competente, com base em relatório
elaborado por equipe interprofissional ou multidisciplinar, decidir de
forma fundamentada pela possibilidade de reintegração familiar ou
colocação em família substituta, em quaisquer das modalidades previstas
no art. 28 desta Lei. (Incluído
pela Lei
nº 12.010, de 2009)
Vigência
Art. 22. Aos pais incumbe o dever de sustento, guarda e educação dos filhos menores,
cabendo-lhes ainda, no interesse destes, a obrigação de cumprir e fazer cumprir as
determinações judiciais.
Art. 23. A falta ou a carência de recursos materiais não constitui motivo suficiente
para a perda ou a suspensão do pátrio poder
poder familiar.
(Expressão substituída pela Lei
nº 12.010, de 2009)
Vigência
Parágrafo único. Não existindo outro motivo que por si só autorize a decretação
da medida, a criança ou o adolescente será mantido em sua família de origem, a qual
deverá obrigatoriamente ser incluída em programas oficiais de auxílio.
eção II
Da Família Natural
Art. 25. Entende-se por família natural a comunidade formada pelos pais ou qualquer
deles e seus descendentes.
Parágrafo único. Entende-se por família extensa ou
ampliada aquela que se estende para além da unidade pais e filhos ou da unidade
do casal, formada por parentes próximos com os quais a criança ou adolescente
convive e mantém vínculos de afinidade e afetividade.
(Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)
Vigência
Art. 26. Os filhos havidos fora do casamento poderão ser reconhecidos pelos pais,
conjunta ou separadamente, no próprio termo de nascimento, por testamento, mediante
escritura ou outro documento público, qualquer que seja a origem da filiação.
Parágrafo único. O reconhecimento pode preceder o nascimento do filho ou suceder-lhe
ao falecimento, se deixar descendentes.
Art. 27. O reconhecimento do estado de filiação é direito personalíssimo,
indisponível e imprescritível, podendo ser exercitado contra os pais ou seus herdeiros,
sem qualquer restrição, observado o segredo de Justiça.
Seção III
Da Família Substituta
Subseção I
Disposições Gerais
Art. 28. A colocação em família substituta far-se-á mediante guarda, tutela ou
adoção, independentemente da situação jurídica da criança ou adolescente, nos termos
desta Lei.
§ 1o Sempre que possível,
a criança ou o adolescente será previamente ouvido por equipe
interprofissional, respeitado seu estágio de desenvolvimento e grau de
compreensão sobre as implicações da medida, e terá sua opinião
devidamente considerada. (Redação
dada pela Lei nº 12.010, de
2009)
Vigência
§ 2o Tratando-se de maior
de 12 (doze) anos de idade, será necessário seu consentimento, colhido
em audiência. (Redação
dada pela Lei nº 12.010, de
2009)
Vigência
§ 3o Na apreciação do
pedido levar-se-á em conta o grau de parentesco e a relação de afinidade
ou de afetividade, a fim de evitar ou minorar as consequências
decorrentes da medida. (Incluído
pela Lei nº 12.010, de
2009)
Vigência
Comentários
Postar um comentário