ECA - Título II - Cap. I
LEI Nº 8.069, DE 13 DE JULHO DE 1990.
Título II
Dos Direitos Fundamentais
Capítulo I
Do Direito à Vida e à Saúde
Art. 7º A criança e o adolescente têm direito a proteção à vida e à saúde,
mediante a efetivação de políticas sociais públicas que permitam o nascimento e o
desenvolvimento sadio e harmonioso, em condições dignas de existência.
§ 1º A gestante será encaminhada aos diferentes níveis de atendimento, segundo
critérios médicos específicos, obedecendo-se aos princípios de regionalização e
hierarquização do Sistema.
§ 2º A parturiente será atendida preferencialmente pelo mesmo médico que a
acompanhou na fase pré-natal.
§ 3º Incumbe ao poder público propiciar apoio alimentar à gestante e à nutriz que
dele necessitem.
§ 4o Incumbe ao poder
público proporcionar assistência psicológica à gestante e à mãe, no
período pré e pós-natal, inclusive como forma de prevenir ou minorar as
consequências do estado puerperal. (Incluído
pela Lei
nº 12.010, de 2009)
Vigência
Art. 10. Os hospitais e demais estabelecimentos de atenção à saúde de gestantes,
públicos e particulares, são obrigados a:
I - manter registro das atividades desenvolvidas, através de prontuários individuais,
pelo prazo de dezoito anos;
II - identificar o recém-nascido mediante o registro de sua impressão plantar e
digital e da impressão digital da mãe, sem prejuízo de outras formas normatizadas pela
autoridade administrativa competente;
III - proceder a exames visando ao diagnóstico e terapêutica de anormalidades no
metabolismo do recém-nascido, bem como prestar orientação aos pais;
IV - fornecer declaração de nascimento onde constem necessariamente as
intercorrências do parto e do desenvolvimento do neonato;
V - manter alojamento conjunto, possibilitando ao neonato a permanência junto à mãe.
Art. 13. Os casos de suspeita ou confirmação de maus-tratos contra criança ou
adolescente serão obrigatoriamente comunicados ao Conselho Tutelar da respectiva
localidade, sem prejuízo de outras providências legais.
Parágrafo único. As gestantes ou mães que manifestem
interesse em entregar seus filhos para adoção serão obrigatoriamente
encaminhadas à Justiça da Infância e da Juventude.
(Incluído pela Lei
nº 12.010, de 2009)
Vigência
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